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Lei nº 6.745 de 05/12/1979
LEI 6745/1979ASSINADA 05.12.1979
Ementa
Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Proceso Civil.
Identificação
Norma: LEI-6745-1979-12-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-05;6745
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Proceso Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: "Art. 20. ................................................................................ ........................................ § 1º ................................................................................ ............................................. § 2º ................................................................................ ............................................. § 3º ................................................................................ ............................................. § 4º ................................................................................ ............................................. § 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.