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Lei nº 6.735 de 04/12/1979
LEI 6735/1979ASSINADA 04.12.1979
Ementa
Renova o prazo de validade de carteira de identidade para estrangeiros.
Identificação
Norma: LEI-6735-1979-12-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-04;6735
Inteiro teor
Renova o prazo de validade de carteira de identidade para estrangeiros. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica renovado, por dois anos, a partir de 1º de outubro de 1979, o prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, "modelo 19", de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110, 6.370 e 6.570, respectivamente, de 2 de julho de 1970, 31 de outubro de 1972, 1º de outubro de 1974, 27 de outubro de 1976 e 30 de setembro de 1978, após o que deverão apreendidos aqueles documentos, onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia Federal. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 04 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.