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Lei nº 6.726 de 21/11/1979

LEI 6726/1979ASSINADA 21.11.1979
Ementa
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais.
Identificação
Norma: LEI-6726-1979-11-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-11-21;6726
Inteiro teor
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 27. ........................................................................................

Parágrafo único - Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Waldyr Mendes Arcoverde
Cesar Cals Filho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.726 de 21/11/1979 · O FICO