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Lei nº 6.722 de 19/11/1979

LEI 6722/1979ASSINADA 19.11.1979
Ementa
Autoriza a alienação, pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), de bens imóveis de sua propriedade, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6722-1979-11-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-11-19;6722
Inteiro teor
Autoriza a alienação, pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), de bens imóveis de sua propriedade, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º. A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) poderá
alienar, a título oneroso ou gratuito, bens imóveis de seu patrimônio,
localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá, no Estado do Pará, a
critério do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.

§ 1º A alienação de que trata este artigo
destina-se à implementação do plano de expansão urbano de Marabá e, quando o
adquirente residir, comprovadamente, nessa área, independerá de processo
licitatório.

§ 2º Nas alienações a título
gratuito, a SUDAM estabelecerá os encargos necessários ao atendimento das
finalidades previstas no parágrafo anterior.

Art. 2º. Os contratos de
transferência de domínio, decorrentes da alienação prevista no artigo anterior,
poderão ser celebrados por instrumento particular, independente dos seus
valores, não se aplicando aos mesmos o disposto no artigo 134, item II, do
Código Civil.

Art. 3º. Os
bens adquiridos, na forma desta Lei, serão inalienáveis, pelo prazo de cinco (5)
anos, a contar da data de sua aquisição, permitido o gravame do imóvel, em
garantia de financiamento concedido pelo Branco Nacional da Habitação ou
instituições integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.

Art. 4º. Aplicam-se as
disposições da presente Lei aos bens imóveis da SUDAM, cuja alienação se faça
necessária para implementar planos de expansão urbana em outros municípios
situados na Amazônia Legal.

Art.
5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Brasília, em 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.722 de 19/11/1979 · O FICO