Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 44 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 6.710 de 05/11/1979

LEI 6710/1979ASSINADA 05.11.1979
Ementa
Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6710-1979-11-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-11-05;6710
Inteiro teor
Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA .
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º. O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o
território nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei:

Art. 2º. São exigências
para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:

I - habilitação profissional, a nível de
2º grau, no Curso de Prótese Dentária;
II -
inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar
o profissional a que se refere esta Lei.

Parágrafo único. A exigência da
habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a
data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício
da profissão.

Art. 3º.
Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o
Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prova de quitação do
imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em
Prótese Dentária.

Art.
4º. É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:

I - prestar, sob qualquer forma,
assistência direta a clientes;
II - manter, em sua
oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;

III - fazer propaganda de seus serviços ao
público em geral;

Parágrafo único.
Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos
especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e
acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do
Conselho Regional de Odontologia.

Art. 5º. Os Técnicos em
Prótese Dentária pagarão aos Conselhos de Odontologia uma anuidade
correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões-dentistas.

Art. 6º. A fiscalização
do exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é da competência dos
Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 7º. Incidirá sobre
os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional
de Odontologia.

Art. 8º.
Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 9º. Dentro do prazo
de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.

Brasília, em 5 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.710 de 05/11/1979 · O FICO