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Lei nº 6.710 de 05/11/1979
LEI 6710/1979ASSINADA 05.11.1979
Ementa
Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6710-1979-11-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-11-05;6710
Inteiro teor
Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA . Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei: Art. 2º. São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º: I - habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária; II - inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei. Parágrafo único. A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão. Art. 3º. Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prova de quitação do imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária. Art. 4º. É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária: I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes; II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral; Parágrafo único. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do Conselho Regional de Odontologia. Art. 5º. Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão aos Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões-dentistas. Art. 6º. A fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é da competência dos Conselhos Regionais de Odontologia. Art. 7º. Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia. Art. 8º. Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 9º. Dentro do prazo de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 5 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO FIGUEIREDO Murilo Macêdo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.