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Lei nº 67 de 13/06/1935
LEI 67/1935ASSINADA 13.06.1935
Ementa
Providencia sobre o saldo das dotações orçamentarias e suas applicações pela Camara dos Deputados e Senado Federal
Identificação
Norma: LEI-67-1935-06-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-06-13;67
Inteiro teor
Providencia sobre o saldo das dotações orçamentarias e suas applicações pela Camara dos Deputados e Senado Federal O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Os saIdos que apresentem, a juizo do Ministro da Fazenda, as dotações de despesa do orçamento geral da Republica, são considerados recursos para o effeito do disposto no art. 183, da Constituição Federal. Art. 2º Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsidio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte applicação: a) pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores; b) acquisição de material permanente, preciso e conveniente á melhor execução dos serviços a cargo das commissões technicas; c) installação material de novos serviços ; d) formação e manutenção material de bibliothecas especializadas para as commissões technicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliothecas Geraes e Archivos; e) modificações internas que se tornem indispensaveis nos edificios, reparações que se façam precisas, limpeza periodica e conservação dos mesmos. Art. 3º O aproveitamento dos saldos, a que se refere o artigo anterior, será determinado respectivamente pela Camara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante proposta especificada de sua mesa. Art. 4º A requisição do pagamento das despesas autorizadas pela Camara ou pelo Senado, será feita ao ministro da Fazenda pelo 1º secretario da Casa do Poder Legislativo interessada no assumpto. Art. 5º A prestação de janeiro da consignação material da verba 5ª, do art. 5º, da lei n. 5, de 1934, referente ao Senado Federal, será immediatamente entregue á mesma Casa Legislativa. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 13 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica. GETULIO VARGAS. Arthur de Souza Costa.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.