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Lei nº 6.698 de 15/10/1979
LEI 6698/1979ASSINADA 15.10.1979
Ementa
Dispõe sobre o reajuste do aluguel nas locações residenciais, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6698-1979-10-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-10-15;6698
Inteiro teor
Dispõe sobre o reajuste do aluguel nas locações residenciais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 49 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 49. No silêncio do contrato, o aluguel será reajustável anualmente. § 1º Na locação contratada por tempo determinado, sem cláusula de reajuste, o locador só poderá exigí-lo ao término do prazo contratual e a cada ano subseqüente. § 2º O aluguel será reajustado proporcionalmente à variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, desde o dia do reajuste anterior ou, na falta deste, desde o início do contrato. § 3º É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel. § 4º Não tendo havido acordo, nos termos do parágrafo antecedente, o locador, após cinco anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53. § 5º A revisão judicial poderá ser requerida de cinco em cinco anos, contados do acordo, ou, na falta deste, do início do contrato." Art. 2º. Ressalvadas as disposições do contrato, o primeiro reajuste do aluguel residencial, após a publicação desta Lei, só será exigível: I - a partir de 1º de novembro de 1979, se o aluguel em vigor foi fixado antes de 1º de agosto de 1978; II - a partir de 1º de dezembro de 1979, se fixado entre 1º de agosto e 30 de setembro de 1978, inclusive; III - a partir de 1º de janeiro de 1980, se fixado entre 1º de outubro e 30 de novembro de 1978, inclusive; IV - a partir de 1º de fevereiro de 1980, se fixado após 30 de novembro de 1978. Art. 3º. Os artigos 24 e 25 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passam a vigorar com o acréscimo dos parágrafos a seguir indicados: " Art. 24. .............................................................................................................................. .............................................................................................................................................. § 6º Caducará o direito de preferência não o exercendo o locatário nos trinta dias subseqüentes àquele em que for notificado. " Art. 25. ....................................................................................... ........................................ ................................................................................ .............................................................. § 1º Ressalvada a prioridade do condômino (Código Civil, art. 1.139), o locatário só poderá exercer o direito assegurado neste artigo se, pelo menos trinta dias antes da venda, promessa de venda ou cessão de direitos, estiver inscrito no registro imobiliário, na forma a ser estabelecida em regulamento, o contrato de locação. § 2º O locatário, preterido na sua preferência, poderá reclamar do alienante perdas e danos." Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 15 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella Karlos Rischbieter Delfim Neto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.