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Lei nº 6.698 de 15/10/1979

LEI 6698/1979ASSINADA 15.10.1979
Ementa
Dispõe sobre o reajuste do aluguel nas locações residenciais, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6698-1979-10-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-10-15;6698
Inteiro teor
Dispõe sobre o reajuste do aluguel nas locações residenciais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º. O artigo 49 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passa a
vigorar com a seguinte redação:

" Art. 49. No silêncio do contrato, o aluguel será
reajustável anualmente.

§ 1º Na locação contratada por tempo
determinado, sem cláusula de reajuste, o locador só poderá exigí-lo ao término
do prazo contratual e a cada ano subseqüente.

§ 2º O aluguel será
reajustado proporcionalmente à variação do valor nominal da Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional, desde o dia do reajuste anterior ou, na falta
deste, desde o início do contrato.

§ 3º É lícito às partes fixar, de
comum acordo, novo aluguel.

§ 4º Não tendo havido acordo, nos termos do
parágrafo antecedente, o locador, após cinco anos de vigência do contrato,
poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de
mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53.

§ 5º A
revisão judicial poderá ser requerida de cinco em cinco anos, contados do
acordo, ou, na falta deste, do início do
contrato." Art. 2º.
Ressalvadas as disposições do contrato, o primeiro reajuste do aluguel
residencial, após a publicação desta Lei, só será exigível:

I - a partir de 1º de novembro de 1979, se
o aluguel em vigor foi fixado antes de 1º de agosto de 1978;

II - a partir de 1º de dezembro de 1979, se fixado
entre 1º de agosto e 30 de setembro de 1978, inclusive;

III - a partir de 1º de janeiro de 1980, se
fixado entre 1º de outubro e 30 de novembro de 1978, inclusive;

IV - a partir de 1º de fevereiro de 1980, se
fixado após 30 de novembro de 1978.

Art. 3º. Os artigos 24 e
25 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passam a vigorar com o acréscimo dos
parágrafos a seguir indicados:

" Art. 24.
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................................

§
6º Caducará o direito de preferência não o exercendo o locatário nos trinta dias
subseqüentes àquele em que for notificado.

" Art. 25.
.......................................................................................
........................................
................................................................................
..............................................................

§ 1º
Ressalvada a prioridade do condômino (Código Civil, art. 1.139), o locatário só
poderá exercer o direito assegurado neste artigo se, pelo menos trinta dias
antes da venda, promessa de venda ou cessão de direitos, estiver inscrito no
registro imobiliário, na forma a ser estabelecida em regulamento, o contrato de
locação.

§ 2º O locatário, preterido na sua preferência, poderá reclamar
do alienante perdas e danos."
Art. 4º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Karlos Rischbieter
Delfim Neto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.698 de 15/10/1979 · O FICO