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Lei nº 6.693 de 03/10/1979

LEI 6693/1979ASSINADA 03.10.1979
Ementa
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6693-1979-10-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-10-03;6693
Inteiro teor
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder
Executivo constituirá, no Território Federal de Roraima, uma sociedade de
economia mista, a que se refere o artigo 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de
janeiro de 1969, denominada Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA,
com a finalidade de promover o desenvolvimento rural e urbano no Território.

Art. 2º. Para a
realização de seus objetivos, poderá a CODESAIMA:

I - elaborar e executar projetos relativos
à colonização, mineração, agropecuária e agro-indústria;

II - elaborar e executar, em convênios com os
respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas
do Território;
III - promover e divulgar,
junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e
condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de
empreendimentos no Território;
IV - estimular
e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital
de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos
primários;
V - praticar atos de comércio, de
indústria e operações que forem necessárias à consecução de seus objetivos.

Art. 3º. O capital da
CODESAIMA será de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), divididos em
30.000.000 (trinta milhões de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$1,00
(um cruzeiro) cada uma e subscritas pelo menos 51% (cinquenta e hum por cento)
pelo Governo do Território Federal de Roraima.

§ 1º A integralização do capital,
subscrito pelo Governo do Território Federal de Roraima ocorrerá da seguinte
forma:

a)
parte pela incorporação à CODESAIMA de bens móveis e imóveis que lhe
forem transferidos de conformidade com o artigo 8º desta Lei;

b)
o restante, em espécie, através de dotações já consignadas no
orçamento próprio do Território Federal de Roraima.

§ 2º O capital
da CODESAIMA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a
incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou
por acréscimo de capital do Território Federal de Roraima.

Art. 4º. O regime
jurídico da CODESAIMA é a da legislação aplicável às sociedades anônimas,
observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:

I - proibição da distribuição de lucros,
ou quaisquer outras vantagens financeiras, aos administradores e empregados, em
função da renda da CODESAIMA;
II - dedução, do
resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização
de empréstimos;
III - correção monetária do
ativo permanente, desde que autorizada pelo Ministro do Interior, podendo
limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do
património líquido;
IV - submissão à
fiscalização financeira do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais
controles a que esteja sujeita;
V - isenção
dos tributos de competência da União;
VI -
observãncia do regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.

Art. 5º. A CODESAIMA terá
um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, eleitos pela
Assembléia Geral de Acionistas, com mandatos de 2 (dois) anos.

Art. 6º. Constituem
recursos da CODESAIMA:

I - as receitas
operacionais;
II - as receitas patrimoniais;

III - o produto de operações de crédito;

IV - as doações;

V - os de outras origens.

Art. 7º. A CODESAIMA
poderá promover a desapropriação de áreas destinadas a implantação de projetos
de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agro-industrial, bem como aliená-las
na forma da legislação vigente.

Art. 8º. Fica autorizado
o Governo do Território Federal de Roraima a transferir para a CODESAIMA bens
imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos
no § 1º, letra a , do artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único. O Governo do
Território Federal de Roraima comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as
transferências realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade
da União e respectivo instrumento de transferência.

Art. 9º. Os atos
constitutivos da Empresa serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens de que trata o
§ 1º, letra a , do artigo 3º desta Lei;
II -
da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Governador do Território
Federal de Roraima, dos bens arrolados;
III -
da elaboração do projeto de Estatuto.

Art. 10. Os atos
constitutivos da Empresa compreenderão:

I
- aprovação da avaliação dos bens;
II -
aprovação do Estatuto.

Art.
11. A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do
Território de Roraima.

Art.
12. A CODESAIMA é facultado:

I -
contratar empréstimos e financiamentos;
II -
receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e
desenvolvirnento rural; e
III - celebrar
acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração,
colonização e desenvolvimento florestal.

Art. 13. O regime
jurídico do pessoal da CODESAIMA é o da legislação trabalhista.

Art. 14. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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