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Lei nº 6.693 de 03/10/1979
LEI 6693/1979ASSINADA 03.10.1979
Ementa
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6693-1979-10-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-10-03;6693
Inteiro teor
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo constituirá, no Território Federal de Roraima, uma sociedade de economia mista, a que se refere o artigo 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, denominada Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, com a finalidade de promover o desenvolvimento rural e urbano no Território. Art. 2º. Para a realização de seus objetivos, poderá a CODESAIMA: I - elaborar e executar projetos relativos à colonização, mineração, agropecuária e agro-indústria; II - elaborar e executar, em convênios com os respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas do Território; III - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Território; IV - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários; V - praticar atos de comércio, de indústria e operações que forem necessárias à consecução de seus objetivos. Art. 3º. O capital da CODESAIMA será de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), divididos em 30.000.000 (trinta milhões de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas pelo menos 51% (cinquenta e hum por cento) pelo Governo do Território Federal de Roraima. § 1º A integralização do capital, subscrito pelo Governo do Território Federal de Roraima ocorrerá da seguinte forma: a) parte pela incorporação à CODESAIMA de bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos de conformidade com o artigo 8º desta Lei; b) o restante, em espécie, através de dotações já consignadas no orçamento próprio do Território Federal de Roraima. § 2º O capital da CODESAIMA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal de Roraima. Art. 4º. O regime jurídico da CODESAIMA é a da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios: I - proibição da distribuição de lucros, ou quaisquer outras vantagens financeiras, aos administradores e empregados, em função da renda da CODESAIMA; II - dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos; III - correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pelo Ministro do Interior, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do património líquido; IV - submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita; V - isenção dos tributos de competência da União; VI - observãncia do regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto. Art. 5º. A CODESAIMA terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas, com mandatos de 2 (dois) anos. Art. 6º. Constituem recursos da CODESAIMA: I - as receitas operacionais; II - as receitas patrimoniais; III - o produto de operações de crédito; IV - as doações; V - os de outras origens. Art. 7º. A CODESAIMA poderá promover a desapropriação de áreas destinadas a implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agro-industrial, bem como aliená-las na forma da legislação vigente. Art. 8º. Fica autorizado o Governo do Território Federal de Roraima a transferir para a CODESAIMA bens imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos no § 1º, letra a , do artigo 3º desta Lei. Parágrafo único. O Governo do Território Federal de Roraima comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência. Art. 9º. Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos: I - do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, letra a , do artigo 3º desta Lei; II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Governador do Território Federal de Roraima, dos bens arrolados; III - da elaboração do projeto de Estatuto. Art. 10. Os atos constitutivos da Empresa compreenderão: I - aprovação da avaliação dos bens; II - aprovação do Estatuto. Art. 11. A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território de Roraima. Art. 12. A CODESAIMA é facultado: I - contratar empréstimos e financiamentos; II - receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvirnento rural; e III - celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal. Art. 13. O regime jurídico do pessoal da CODESAIMA é o da legislação trabalhista. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 3 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.