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Lei nº 6.686 de 11/09/1979

LEI 6686/1979ASSINADA 11.09.1979
Ementa
Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.
Identificação
Norma: LEI-6686-1979-09-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-09-11;6686
Inteiro teor
Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade.

Art. 2º. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei em qualquer curso independentemente de vaga.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella
Murillo Macêdo

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.686 de 11/09/1979 · O FICO