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Lei nº 6.677 de 24/07/1979
LEI 6677/1979ASSINADA 24.07.1979
Ementa
Estabelece o teto da pensão atribuída a ex-servidores associados do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6677-1979-07-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-07-24;6677
Inteiro teor
Estabelece o teto da pensão atribuída a ex-servidores associados do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC e dá outras providências. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , nos termos do § 2º do art. 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, Luiz Viana, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A pensão aos ex-servidores associados do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, sempre subordinada ao período de carência, é proporcional ao tempo de serviço prestado a qualquer das Casas do Congresso Nacional como integrantes de seus quadros, à razão de um trinta avos por ano de serviço, vedada a contagem de tempo em dobro. § 1º O valor da pensão calcular-se-á sobre o vencimento-base do cargo ao término do exercício e nunca será superior aos subsídios - parte fixa e variável - dos Congressistas. § 2º A pensão devida aos ex-servidores admitidos no IPC a partir da vigência da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973, é proporcional aos anos de contribuição. Art. 2º. Os valores das pensões já concedidas a ex-servidores, tendo por limite o subsídio fixo, serão reajustados de acordo com o § 1º do artigo anterior, a partir de 29 de março de 1979. Art. 3º. A pensão por invalidez aos ex-servidores é proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, à razão de um trinta avos por ano. Parágrafo único - Ocorrendo invalidez antes de completadas as prestações de carência, fica assegurada pensão mínima correspondente a vinte e seis por cento do vencimento-base. Art. 4º. A pensão por invalidez ao contribuinte obrigatório e ao facultativo não compreendido no artigo anterior calcula-se de acordo com o art. 3º e seus parágrafos da Lei nº 6.497, de 7 de dezembro de 1977. Parágrafo único - Será paga pensão mínima de vinte e seis por cento dos subsídios fixo e variável ao contribuinte que vier a ficar inválido antes de completada a carência. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 24 de julho de 1979. Senador LUIZ VIANA PRESIDENTE
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.