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Lei nº 6.674 de 05/07/1979

LEI 6674/1979ASSINADA 05.07.1979
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul em obediência ao disposto no art. 39 da Lei Complementar n° 31, de 11 de outubro de 1977. ;
Identificação
Norma: LEI-6674-1979-07-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-07-05;6674
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul em obediência ao disposto no art. 39 da Lei Complementar n° 31, de 11 de outubro de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º É o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 39 da
Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, a transformar a Universidade
Estadual de Mato Grosso em Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul reger-se-á por Estatuto e Regimento
aprovados na forma da legislação em vigor, no prazo máximo de doze meses.

Art. 2º A Fundação, com sede e foro
na Cidade de Campo Grande, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, terá
personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa,
financeira, patrimonial, didática e disciplinar.

Art. 3º O Presidente da República
designará, por decreto, o representante da União nos atos de instituição da
Fundação.

Art. 4º Constituem atos de
instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à
integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no artigo 6º, item I, e
a respectiva avaliação.

Parágrafo
único. A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de
seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual serão
partes integrantes o Estatuto e o ato que o aprovar.

Art. 5º A Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul terá por objetivo ministrar o ensino superior de
graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e
desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes.

Art. 6º O patrimônio da Fundação será
constituído:

I - pelos bens e direitos da
Universidade Estadual de Mato Grosso;
II -
pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir;

III - pelos saldos de exercícios financeiros
anteriores.

Parágrafo único. Os
bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para
consecução de seus objetivos.

Art.
7º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no
Orçamento da União;
II - doações, auxílios e
subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados,
Munícípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a
entidades públicas ou particulares, medidante convênios ou contratos
específicos;
IV - taxas, anuidades e
emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com
observância das normas legais vigentes;
V -
resultado de operação de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

Art. 8º É criado na Fundação
Universitária Federal de Mato Grosso do Sul um Fundo de Assistência Escolar ao
Estudante Carente de Recursos Financeiros - FUNCRED - , cujo funcionamento e
manutenção constarão de normas a serem propostas pelo Reitor, pelo Conselho
Diretor e pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. Dos recursos financeiros previstos nos itens (Vetado) e
III do art. 7º desta Lei, será destinado percentual às carteiras do FUNCRED,
fixado pelo Reitor, ouvidos os Conselhos Diretor e Universitário.

Art. 9º Fica assegurada à Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul a imunidade prevista no art. 19,
inciso III, alínea c , da Constituição.

Art. 10. A administração superior da
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul será exercida, no âmbito de
suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto, pelo Reitor, pelo
Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. O Conselho
Diretor e o Conselho Universitário serão constituídos na forma que dispuser o
Estatuto.

Art. 11. O Reitor da
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, nomeado na forma prevista
no art. 16 e seus §§ da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação
dada pela Lei nº 6.420, de 03 de junho de 1977, dirigirá e coordenará todas as
atividades da Instituição e presidirá os Conselhos Diretor e Universitário.

Art. 12. A Fundação terá quadro de
pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o respectivo
nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

§ 1º O pessoal que em 31 de dezembro de
1978 prestava serviço à Universidade Estadual de Mato Grosso poderá, a critério
do Ministério da Educação e Cultura, que examinará cada caso, ser aproveitado no
Quadro de Pessoal previsto neste artigo, devendo, na ocorrência de
aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.

§ 2º O servidor que não for absorvido no
Quadro de Pessoal da Fundação retornará à situação funcional prevista nos §§ 1º
e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

Art. 13. O Centro Pedagógico de
Rondonópolis, atualmente vinculado à Universidade Estadual de Mato Grosso, passa
a integrar, com todos os seus bens e direitos, a Universidade Federal de Mato
Grosso com sede em Cuiabá.

Parágrafo
único. O Ministério da Educação e Cultura adotará as medidas necessárias
para a efetivação do disposto neste artigo, aplicando-se quanto ao pessoal, as
normas previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 12 desta Lei.

Art. 14. O Presidente da República,
por indicação do Ministro da Educação e Cultura, designará Reitor, " Pro -
Tempore ", com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para a implantação da
Universidade e criação de seus órgãos colegiados.

Art. 15. Para atender aos encargos
decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um
crédito especial no valor de Cr$232.000.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões
de cruzeiros) para a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e
Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para atender à absorção e
manutenção do Centro Pedagógico de Rondonópolis pela Universidade Federal de
Mato Grosso.

Parágrafo único. A
despesa autorizada neste artigo será compensada por anulação de dotação
orçamentária, classificada em Encargos Gerais da União para 1979.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
E. Portella
Mário
Henrique Simonsen

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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