← Voltar para leis
Lei nº 6.669 de 04/07/1979
LEI 6669/1979ASSINADA 04.07.1979
Ementa
Altera o art. 21, e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6669-1979-07-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-07-04;6669
Inteiro teor
Altera o art. 21, e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redação: " Art. 21. A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades: I - Orgãos de assistência direta ao Governador: a) Gabinete do Governador; b) Procuradoria Geral; c) Auditoria. II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador: a) Secretaria de Planejamento e Coordenação; b) Secretaria de Educação e Cultura; c) Secretaria de Saúde; d) Secretaria de Promoção Social; e) Secretaria de Agricultura; f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos; g) Secretaria de Administração; h) Secretaria de Finanças; i) Secretaria de Segurança Pública. Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo. " Art. 2º A área de competência das unidades operacionais mencionadas no artigo 21, item II, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, com a redação desta Lei, abrange os seguintes assuntos: I - Secretaria de Planejamento e Coordenação: a) planejamento geral, orçamento, modernização administrativa e informações para o planejamento; b) indústria, comércio e turismo; c) assistência técnica aos municípios. II - Secretaria de Educação e Cultura: a) educação, ensino e magistério; b) cultura, letras e artes; c) patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico; d) desportos. III - Secretaria de Saúde: a) assistência médica e hospitalar; b) vigilância sanitária; c) controle de drogas, medicamentos e alimentos; d) ação preventiva em geral; e) pesquisa médico-sanitária. IV - Secretaria de Promoção Social: a) ações comunitárias; b) migração e assentamento populacional; c) mercado de trabalho, formação profissional, artesanato; d) programas de habitação de interesse social; e) assistência social. V - Secretaria de Agricultura: a) agricultura, pecuária, caça e pesca; b) pesquisa e experimentação agropecuária, colonização; c) extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola; d) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; e) recursos naturais renováveis; f) inspeção de produtos vegetais e animais ou de emprego nas atividades agropecuárias. VI - Secretaria de Obras e Serviços Públicos: a) obras públicas, urbanismo; b) transportes; c) saneamento básico; d) energia; e) comunicação. VII - Secretaria de Administração: a) pessoal; b) material, patrimônio; c) transportes; d) documentação e comunicação. VIII - Secretaria de Finanças: a) administração tributária e financeira; b) execução orçamentária, contabilidade. IX - Secretaria de Segurança Pública: a) ordem e segurança públicas; b) administração de estabelecimentos carcerários; c) administração e segurança do tráfego e do trânsito; d) polícias civil e militar. Art. 3º O Poder Executivo especificará a competência e estabelecerá o detalhamento da estrutura dos órgãos e unidades de que trata o artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, com a redação desta Lei. Parágrafo único. Poderá ser conferido a outra Secretaria, mediante ato do Poder Executivo, o exercício das atribuições daquela que não houver sido implantada. Art. 4º São criados, em cada Território Federal, excetuado o de Fernando de Noronha, três cargos de Secretário de Território, e transformado, em cargo de igual denominação, o atual cargo de Assessor de Planejamento. § 1º O valor da retribuição dos cargos de que trata este artigo é o fixado no Anexo I, alínea a , do Decreto-Lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979. § 2º A despesa, decorrente das medidas constantes deste artigo, correrá à conta dos recursos orçamentários de cada Território. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 4 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO B. DE FIGUEIREDO Mário David Andreazza
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.