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Lei nº 6.669 de 04/07/1979

LEI 6669/1979ASSINADA 04.07.1979
Ementa
Altera o art. 21, e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6669-1979-07-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-07-04;6669
Inteiro teor
Altera o art. 21, e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 21. A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades:

I - Orgãos de assistência direta ao Governador:

a)
Gabinete do Governador;

b)
Procuradoria Geral;

c)
Auditoria.

II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador:

a)
Secretaria de Planejamento e Coordenação;

b)
Secretaria de Educação e Cultura;

c)
Secretaria de Saúde;

d)
Secretaria de Promoção Social;

e)
Secretaria de Agricultura;

f)
Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

g)
Secretaria de Administração;

h)
Secretaria de Finanças;

i)
Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo. "

Art. 2º A área de competência das unidades operacionais mencionadas no artigo 21, item II, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, com a redação desta Lei, abrange os seguintes assuntos:

I - Secretaria de Planejamento e Coordenação:

a)
planejamento geral, orçamento, modernização administrativa e informações para o planejamento;

b)
indústria, comércio e turismo;

c)
assistência técnica aos municípios.

II - Secretaria de Educação e Cultura:

a)
educação, ensino e magistério;

b)
cultura, letras e artes;

c)
patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;

d)
desportos.

III - Secretaria de Saúde:

a)
assistência médica e hospitalar;

b)
vigilância sanitária;

c)
controle de drogas, medicamentos e alimentos;

d)
ação preventiva em geral;

e)
pesquisa médico-sanitária.

IV - Secretaria de Promoção Social:

a)
ações comunitárias;

b)
migração e assentamento populacional;

c)
mercado de trabalho, formação profissional, artesanato;

d)
programas de habitação de interesse social;

e)
assistência social.

V - Secretaria de Agricultura:

a)
agricultura, pecuária, caça e pesca;

b)
pesquisa e experimentação agropecuária, colonização;

c)
extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola;

d)
vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

e)
recursos naturais renováveis;

f)
inspeção de produtos vegetais e animais ou de emprego nas atividades agropecuárias.

VI - Secretaria de Obras e Serviços Públicos:

a)
obras públicas, urbanismo;

b)
transportes;

c)
saneamento básico;

d)
energia;

e)
comunicação.

VII - Secretaria de Administração:

a)
pessoal;

b)
material, patrimônio;

c)
transportes;

d)
documentação e comunicação.

VIII - Secretaria de Finanças:

a)
administração tributária e financeira;

b)
execução orçamentária, contabilidade.

IX - Secretaria de Segurança Pública:

a)
ordem e segurança públicas;

b)
administração de estabelecimentos carcerários;

c)
administração e segurança do tráfego e do trânsito;

d)
polícias civil e militar.

Art. 3º O Poder Executivo especificará a competência e estabelecerá o detalhamento da estrutura dos órgãos e unidades de que trata o artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, com a redação desta Lei.

Parágrafo único. Poderá ser conferido a outra Secretaria, mediante ato do Poder Executivo, o exercício das atribuições daquela que não houver sido implantada.

Art. 4º São criados, em cada Território Federal, excetuado o de Fernando de Noronha, três cargos de Secretário de Território, e transformado, em cargo de igual denominação, o atual cargo de Assessor de Planejamento.

§ 1º O valor da retribuição dos cargos de que trata este artigo é o fixado no Anexo I, alínea a , do Decreto-Lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.

§ 2º A despesa, decorrente das medidas constantes deste artigo, correrá à conta dos recursos orçamentários de cada Território.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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