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Lei nº 6.667 de 03/07/1979
LEI 6667/1979ASSINADA 03.07.1979
Ementa
Dá nova redação ao caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943.
Identificação
Norma: LEI-6667-1979-07-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-07-03;6667
Inteiro teor
Dá nova redação ao caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 3 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella Murillo Macêdo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.