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Lei nº 6.666 de 03/07/1979
LEI 6666/1979ASSINADA 03.07.1979
Ementa
Dispõe sobre a contratação de pessoal, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para realizar coletas de dados.
Identificação
Norma: LEI-6666-1979-07-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-07-03;6666
Inteiro teor
Dispõe sobre a contratação de pessoal, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para realizar coletas de dados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para realizar a coleta de elementos necessários ao estudo e à produção de informações pertinentes aos censos gerais e demais programas que lhe incumbe legalmente, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE poderá contratar pessoal na forma desta Lei. Art. 2º A prestação dos serviços de que trata o artigo 1º constitui trabalho de natureza eventual, não caracterizando relação de emprego. Art. 3º O pessoal contratado nos termos desta Lei será investido pelo IBGE na função de agente credenciado e executará suas tarefas segundo as instruções e os prazos que forem estabelecidos pela entidade. Art. 4º Os serviços realizados pelo agente credenciado serão retribuídos de acordo com sistema aprovado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, observada sempre a dotação orçamentária específica de que trata o artigo 15 da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973. Parágrafo único. A retribuição do agente credenciado será isenta de encargos sociais e só estará sujeita ao imposto de renda. Art. 5º A utilização dos serviços de agente credenciado não poderá ultrapassar o prazo de um ano. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 03 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO B. FIGUEIREDO Mário Henrique Simonsen
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.