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Lei nº 6.653 de 30/05/1979

LEI 6653/1979ASSINADA 30.05.1979
Ementa
Cria a Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6653-1979-05-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-05-30;6653
Inteiro teor
Cria a Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º Fica criada a Auditoria da 12 a Circunscrição judiciária militar
(Estados do Amazonas e Acre e Territórios de Rondônia e Roraima), com jurisdição
cumulativa sobre a Marinha, Exército e Aeronáutica e sede na cidade de Manaus,
Capital do Estado do Amazonas.

Art.
2º Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata o
artigo 1º desta lei são criados os seguintes
cargos:

a)
na justiça militar da União: 1 (um) de Auditor; 1 (um) de Auditor
Substituto; 1 (um) de Advogado-de-Ofício;

b)
no Ministério Público da União junto à Justiça Militar: 1 (um) de
Procurador de 3 a Categoria.

Parágrafo único. Haverá na
Auditoria, para cada um dos cargos de procurador e de Advogado-de-Ofício, 2
(dois) substitutos, que funcionarão nas faltas, férias ou impedimentos do
titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes ao do substituído.

Art. 3º Ficam criados, no quadro
permanente das auditorias da justiça militar da União, destinados à Auditoria da
12ª Circunscrição judiciária militar, 1 (um) cargo em comissão de diretor de
secretaria, código STM - DAS - 101.1, e 17 (dezessete) cargos de Categorias
Funcionais compreendidas nos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, serviços
Auxiliares, outras atividades de nível médio e serviços de transporte oficial e
portaria, de conformidade com os anexos a esta lei.

Art. 4º O preenchimento dos cargos
especificados nos artigos 2º e 3º será feito na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A fixação do
número de cargos efetivos por classe, com as correspondentes referências, será
feita por meio de ato da presidência do Superior Tribunal Militar, observada a
lotação aprovada e percentuais aplicáveis, de acordo com as normas legais e
regulamentares pertinentes ao sistema de classificação de cargos, vigente na
área do Poder Executivo.

Art. 5º
Instalada a Auditoria de que trata esta lei, para ela serão remetidos os
processos oriundos do território abrangido pela jurisdição respectiva e que
ainda não tenham dia designado para julgamento.

Art. 6º As despesas com a execução
da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da justiça
militar ou para esse fim destinadas.

Art.
7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.

Brasília, em 30 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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