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Lei nº 6.641 de 08/05/1979
LEI 6641/1979ASSINADA 08.05.1979
Ementa
Cria cargos em comissão e fixa valores de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6641-1979-05-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-05-08;6641
Inteiro teor
Cria cargos em comissão e fixa valores de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os cargos em comissão do Grupo DAS-TRT-9ª 100, constantes do Anexo a esta Lei. Parágrafo único. A escala de retribuição dos cargos em comissão de que trata este artigo será a mesma do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, observado o teto de retribuição estabelecido no art. 2º do Decreto-lei nº 1.529, de 17 de março de 1977. Art. 2º Os cargos de Assessor de Juiz, código TRT-9ª DAS-102.2, são privativos de Bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir. Art. 3º O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de Gabinete. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, bem como por outros a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 8 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.