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Lei nº 6.638 de 08/05/1979
LEI 6638/1979ASSINADA 08.05.1979
Ementa
Estabalece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6638-1979-05-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-05-08;6638
Inteiro teor
Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei. Art. 2º Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar. Art. 3º A vivissecção não será permitida: I - sem o emprego de anestesia; II - em centro de pequisas o estudos não registrados em órgão competente; III - sem a supervisão de técnico especializado; IV - com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados; V - em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais frequentados por menores de idade. Art. 4º O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais. § 1º Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas. § 2º Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se. Art. 5º Os Infratores desta Lei estarão sujeitos: I - às penalidades cominadas no art. 64, caput , do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no caso de ser a primeira infração; II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência. Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, especificando: I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos; II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios; III - órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 8 de maio de 1979; 158 da Independência e 91º da República. JOÃO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella E. Portella Ernani Guilherme Fernandes da Motta
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.