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Lei nº 6.623 de 23/03/1979
LEI 6623/1979ASSINADA 23.03.1979
Ementa
Estabelece prazo às entidades públicas e particulares para fornecerem aos beneficiários comprovantes de rendimentos, para fins de imposto de renda.
Identificação
Norma: LEI-6623-1979-03-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-03-23;6623
Inteiro teor
Estabelece prazo às entidades públicas e particulares para fornecerem aos beneficiários comprovantes de rendimentos, para fins de imposto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As pessoas físicas ou as jurídicas de direito público ou privado, que estão obrigadas a fornecer aos contribuintes do imposto de renda documentos necessários a instruir declarações de rendimento, deverão fazê-lo, impreterivelmente, trinta dias antes da data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a entrega de declaração de rendimentos dos contribuintes com imposto a pagar e com direito a restituição. Art. 2º As infrações apuradas pela fiscalização serão punidas com multas fixadas pelo art. 448 do Regulamento para a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda vigente. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.