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Lei nº 6.623 de 23/03/1979

LEI 6623/1979ASSINADA 23.03.1979
Ementa
Estabelece prazo às entidades públicas e particulares para fornecerem aos beneficiários comprovantes de rendimentos, para fins de imposto de renda.
Identificação
Norma: LEI-6623-1979-03-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1979-03-23;6623
Inteiro teor
Estabelece prazo às entidades públicas e particulares para fornecerem aos beneficiários comprovantes de rendimentos, para fins de imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
As pessoas físicas ou as jurídicas de direito público ou privado, que estão
obrigadas a fornecer aos contribuintes do imposto de renda documentos
necessários a instruir declarações de rendimento, deverão fazê-lo,
impreterivelmente, trinta dias antes da data limite fixada pela Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda para a entrega de declaração de
rendimentos dos contribuintes com imposto a pagar e com direito a restituição.

Art. 2º As infrações apuradas pela
fiscalização serão punidas com multas fixadas pelo art. 448 do Regulamento para
a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.

Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.623 de 23/03/1979 · O FICO