Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 44 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 6.621 de 22/12/1978

LEI 6621/1978ASSINADA 22.12.1978
Ementa
Altera dispositivos da Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei n. 1003, de 21 de outubro de 1969), e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6621-1978-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1978-12-22;6621
Inteiro teor
Altera dispositivos da Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei n. 1003, de 21 de outubro de 1969), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei de Organização Judiciária Militar), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Serão de uma única entrância todas as Auditorias, com exceção da Auditoria de Correição, que será de segunda entrância e funcionará junto ao Superior Tribunal Militar.
..................................................................................................................................

Art. 11. As decisões do Superior Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão sempre dadas, quando, em sessão plena, por maioria de votos, com a presença nunca inferior de oito Ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis.
................................................................................ .....................................................

Art. 26. O Auditor Corregedor é nomeado, dentre os Auditores, mediante lista tríplice, organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta.
Parágrafo único. Para a inclusão em lista é necessário o interstício de dois anos, pelo menos, no exercício da função.
................................................................................ ..............................................................

Art. 28. A carreira da magistratura civil da Justiça Militar inicia-se no cargo de Auditor Substituto, sendo providos, por promoção, subseqüentemente, os cargos de Auditor e Auditor Corregedor.

Art. 29. O Auditor Substituto será nomeado, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito, com idade não inferior a vinte e cinco anos, nem superior a quarenta e cinco anos, aprovados em concurso público de provas, e por ordem de classificação, na forma das instruções estabelecidas pelo Superior Tribunal Militar.

Art. 30. Os cargos de Auditor serão providos pelo critério alternado da antiguidade e do merecimento, dentre os Auditores Substitutos.

Parágrafo único. Antes da promoção por merecimento, a existência da vaga de Auditor será comunicada aos Auditores Substitutos, em que aquela ocorrer, para terem preferência na remoção, observada a ordem de antiguidade.

Art. 31. A promoção a Auditor, por antiguidade, caberá ao Auditor Substituto mais antigo e, em caso de empate, observar-se-á o disposto no art. 65.
..............................................................................................................................................

Art. 41. ...........................................................................................................................
..............................................................................................................................................

XXIV - assinar com o Ministério Relator e Revisor, quando for o caso, ou somente com aquele, os Acórdãos do Tribunal e com o Secretário do Tribunal Pleno as Atas das suas sessões, depois de aprovadas.
..............................................................................................................................................

Art. 68. ................................................................................ ......................................... ................................................................................ ..............................................................
c) os Ministros civis, mediante convocação do Presidente, pelo Auditor Corregedor e, na sua falta ou impedimento, por Auditor, dentre os três de maior antiguidade;

d) os Auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o Corregedor, que será substituído, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os três Auditores mais antigos."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.621 de 22/12/1978 · O FICO