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Lei nº 6.619 de 16/12/1978
LEI 6619/1978ASSINADA 16.12.1978
Ementa
Altera dispositivos da Lei n. 5194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6619-1978-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1978-12-16;6619
Inteiro teor
Altera dispositivos da Lei n. 5194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as seguintes alíneas: "Art. 27. ................................................................................................................ q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. Parágrafo único. ....................................................................................................... "Art. 34. ................................................................................ ................................. s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis." Art. 2º Os arts. 28; 35; 36 e seu parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do art. 63; e o caput e as alíneas a , b , c , d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. Constituem renda do Conselho Federal: I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35; II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; III - subvenções; IV - outros rendimentos eventuais". "Art. 35. Constituem renda dos Conselhos Regionais: I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos; III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; VII - subvenções; VIII - outros rendimentos eventuais." "Art. 36. Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28. Parágrafo único. Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo." "Art. 63. ................................................................................ ..................................... § 1º A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano. § 2º O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício. § 3º A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora." "Art. 73. As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64; c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64; d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a , c e d do art. 6º; e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º. Parágrafo único. ........................................................................................................" Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se o art. 2º do Decreto-lei nº 711, de 29 de julho de 1969, e demais disposições em contrário. Brasília, em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.