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Lei nº 6.619 de 16/12/1978

LEI 6619/1978ASSINADA 16.12.1978
Ementa
Altera dispositivos da Lei n. 5194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6619-1978-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1978-12-16;6619
Inteiro teor
Altera dispositivos da Lei n. 5194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as seguintes alíneas:

"Art.
27. ................................................................................................................
q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.

Parágrafo
único.
.......................................................................................................

"Art. 34. ................................................................................ .................................
s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis."

Art. 2º Os arts.
28; 35; 36 e seu parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do art. 63; e o caput
e as alíneas a , b , c , d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Constituem renda do Conselho
Federal:

I - quinze por cento do
produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;

II - doações, legados, juros
e receitas patrimoniais;

III - subvenções;

IV - outros rendimentos eventuais".

"Art. 35. Constituem renda dos Conselhos Regionais:

I - anuidades cobradas de
profissionais e pessoas jurídicas;

II - taxas de
expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;

III - emolumentos sobre registros, vistos e outros
procedimentos;

IV - quatro quintos da arrecadação
da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a
Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

VI -
doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

VII - subvenções;

VIII - outros
rendimentos eventuais."

"Art. 36. Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28.

Parágrafo único. Os
Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da
arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e
cultural do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo."

"Art. 63.
................................................................................
.....................................

§
1º A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.

§ 2º O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.

§ 3º A anuidade paga após o exercício respectivo terá
o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte
por cento, a título de mora."

"Art. 73. As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:

a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;

b) de três a seis décimos do valor de referência, às
pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64;

c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64;

d) de meio a um valor de referência, às pessoas
físicas, por infração das alíneas a , c e d do art. 6º;

e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º.

Parágrafo único.
........................................................................................................"

Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.
4º Revogam-se o art. 2º do Decreto-lei nº 711, de 29 de julho de
1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.619 de 16/12/1978 · O FICO