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Lei nº 6.616 de 16/12/1978

LEI 6616/1978ASSINADA 16.12.1978
Ementa
Acrescenta artigos à Lei n. 6385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Identificação
Norma: LEI-6616-1978-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1978-12-16;6616
Inteiro teor
Acrescenta artigos à Lei n. 6385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 31 e 32 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 31. Nos processos judiciários que tenham
por objeto matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários,
será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar
esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.

§ 1º A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.

§ 2º Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expediente forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º À Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem.

§ 4º O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato àquele em que findar o das partes.

Art.
32. As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o processo de execução".

Art. 2º A intimação da Comissão de Valores Mobiliários, consoante previsto no art. 31 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, far-se-á, em relação aos processos em curso na data da entrada em vigor desta Lei, dentro de trinta dias dessa data.

Parágrafo único. A intimação, na hipótese deste
artigo, será dispensada relativamente aos processos que, na data a que se refere
o caput , estiverem conclusos, ou incluídos em pauta, para julgamento.

Art.
3º Os atuais artigos 31 e 32 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a ter, respectivamente, os nºs 33 e 34.

Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis
Velloso

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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