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Lei nº 661 de 02/04/1949

LEI 661/1949ASSINADA 02.04.1949
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive imposto de consumo, para material importado, destinado a uso de hospital.
Identificação
Norma: LEI-661-1949-04-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-04-02;661
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive imposto de consumo, para material importado, destinado a uso de hospital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para dezoito (18) volumes, que contêm pias de louça com acessórios de metal, para uso de hospital, torneiras, registros, válvulas de cobre cromado e três (3) mesas mortuárias de mármore e louça, vindos dos Estados Unidos da América e destinados à Secretaria da Viação e Obras Públicas (Hospital de Clínicas) do Estado de São Paulo.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 661 de 02/04/1949 · O FICO