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Lei nº 6.609 de 07/12/1978
LEI 6609/1978ASSINADA 07.12.1978
Ementa
Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro.
Identificação
Norma: LEI-6609-1978-12-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1978-12-07;6609
Inteiro teor
Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as unidades residenciais da União, localizadas nas Vilas Operárias de Nossa Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto Residencial Salgado Filho, Município de Duque de Caxias e na Vila Portuária Presidente Dutra, Bairro da Gamboa, Município do Rio de Janeiro, ambos no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º A alienação autorizada no art. 1º será feita aos locatários das referidas unidades residenciais, inscritos no Serviço do Patrimônio da União, até a data da publicação da presente Lei, que mantenham residência efetiva no imóvel, não sejam proprietários na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e estejam quites com os respectivos aluguéis. Art. 3º Os locatários que atenderem às condições do art. 2º poderão requerer a compra do imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 4º O preço da venda será fixado em avaliação realizada pelo Serviço do Patrimônio da União e poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, sujeitas a juros e demais encargos legais ou convencionais e reajustamento de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs). Art. 5º O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas possibilitará a rescisão do compromisso de compra e venda, após notificação judicial, facultando-se ao adquirente pagar o seu saldo devedor no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Rescindindo o compromisso, as prestações pagas serão consideradas como aluguel, não importando em quaisquer outros direitos, quanto a indenização ou retenção do imóvel. Art. 6º O direito à compra do imóvel só poderá ser transferido, por ato inter vivos , após o pagamento integral do preço da alienação e a outorga da escritura definitiva pelo Serviço do Patrimônio da União. Art. 7º Não atendidas as condições fixadas nos arts. 2º e 3º desta Lei, será promovida a alienação das unidades residenciais a quaisquer interessados, em concorrência pública e observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º. Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda baixará instruções para a efetivação das alienações autorizadas por esta Lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.