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Lei nº 6.592 de 17/11/1978
LEI 6592/1978ASSINADA 17.11.1978
Ementa
Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.
Identificação
Norma: LEI-6592-1978-11-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1978-11-17;6592
Inteiro teor
Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes. § 1º - Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família. § 2º - A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente. Art. 2º A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção. Art. 3º Qualquer Organização Militar que tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no artigo 1º, providenciará seja ele submetido à inspeção de saúde e à sindicância a que se refere o § 2º do referido artigo 1º. Parágrafo único. As providências referidas neste artigo poderão ser requeridas pelo próprio ex-combatente. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 17 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Geraldo Azevedo Henning Fernando Bethlem J. Araripe Macedo Tácito Theophilo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.