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Lei nº 6.588 de 16/11/1978

LEI 6588/1978ASSINADA 16.11.1978
Ementa
Institui normas para a regularização do saldo devedor do Tesouro Nacional, remanescente de operações realizadas junto ao Banco do Brasil S.A., anteriormente à vigência da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Identificação
Norma: LEI-6588-1978-11-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1978-11-16;6588
Inteiro teor
Institui normas para a regularização do saldo devedor do Tesouro Nacional, remanescente de operações realizadas junto ao Banco do Brasil S.A., anteriormente à vigência da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a liquidação do saldo devedor remanescente de operações de responsabilidade do Tesouro Nacional, inclusive as de natureza cambial, realizadas junto ao Banco do Brasil S.A., anteriormente à vigência da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, mediante a entrega de Letras do Tesouro Nacional, pagáveis semestralmente, a serem emitidas especialmente para esse fim, de valores não reajustáveis e juros de 6% (seis por cento) ao ano.

Art.
2º Competirá ao Conselho Monetário Nacional aprovar o resultado final dos levantamentos contábeis necessários à fixação do saldo das operações referidas no artigo anterior e estabelecer os prazos das letras, de modo que sues vencimentos se processem, escalonadamente, no prazo máximo de 10 anos, contado a partir da data de vigência desta Lei.

§ 1º - Respeitado o prazo máximo referido neste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo em vista as disponibilidades do Tesouro Nacional e a situação dos demais componentes do Orçamento Monetário, em cada exercício, poderá antecipar ou prorrogar os prazos originariamente estabelecidos para vencimentos das letras.

§ 2º - O Orçamento da União consignará anualmente dotações específicas para fazer face à despesa prevista no parágrafo anterior.

Art. 3º A presente
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Brasília, em 16 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.588 de 16/11/1978 · O FICO