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Lei nº 6.584 de 24/10/1978
LEI 6584/1978ASSINADA 24.10.1978
Ementa
Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.
Identificação
Norma: LEI-6584-1978-10-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1978-10-24;6584
Inteiro teor
Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e modificado pelo art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 24 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.