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Lei nº 6.576 de 30/09/1978

LEI 6576/1978ASSINADA 30.09.1978
Ementa
Dispõe sobre a proibição do abate de açaizeiro em todo o território nacional e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6576-1978-09-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1978-09-30;6576
Inteiro teor
Dispõe sobre a proibição do abate de açaizeiro em todo o território nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º É vedado o abate da palmeira do açaí - açaizeiro - em todo o território nacional, exceto quando autorizado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

Art. 2º Nos projetos de reflorestamento que devam ser implantados em regiões onde a referida palmeira é nativa, e onde o seu fruto é utilizado como alimento, será obrigatório o plantio de uma percentagem de açaizeiros, a ser fixada, em cada caso, pelo IBDF.

Art.
3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de um salário mínimo regional por palmeira abatida, sem prejuízo da apreensão do produto da infração e de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Ao IBDF compete aplicar a multa de que trata este artigo, assim como apreender as palmeiras abatidas.

Art.
4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.
5º. Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.576 de 30/09/1978 · O FICO