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Lei nº 6.572 de 30/09/1978
LEI 6572/1978ASSINADA 30.09.1978
Ementa
Dá nova redação ao parágrafo § 2º do art.1º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
Identificação
Norma: LEI-6572-1978-09-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1978-09-30;6572
Inteiro teor
Dá nova redação ao parágrafo § 2º do art.1º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. O § 2º, do art. 1º, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. ................................................................................. § 1º ........................................................................................ § 2º As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º." Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 30 de setembro de 1978;157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.