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Lei nº 6.554 de 21/08/1978
LEI 6554/1978ASSINADA 21.08.1978
Ementa
Dispõe sobre novas inscrições de magistrados federais no Montepio Civil da União e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6554-1978-08-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1978-08-21;6554
Inteiro teor
Dispõe sobre novas inscrições de magistrados federais no Montepio Civil da União e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O disposto no art. 1º, do Decreto nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927; nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956; e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.477, de 12 de novembro de 1964, aplica-se aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Juízes Federais, aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, aos Juízes de Trabalho Substitutos e aos Juízes de Direito do Distrito Federal e de investidura federal no Estado do Rio de Janeiro, bem como às pensões já concedidas a seus beneficiários pelo Montepio Civil ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as quais serão pagas pelo Tesouro Nacional. Parágrafo único - A faculdade prevista neste artigo não se estende aos Ministros e Juízes classistas, de investidura temporária, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente. Art. 2º No processo de habilitação e concessão do benefício observar-se-á o disposto no art. 11 e seus parágrafos da Lei nº 4.493, de 24 de novembro do 1964. Art. 3º Compete ao Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda apreciar e proferir decisão sobre os pedidos de inscrição no Montepio Civil da União. Art. 4º A despesa decorrente da execução desta Lei ocorrerá à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento para o corrente exercício. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 21 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.