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Lei nº 6.547 de 04/07/1978
LEI 6547/1978ASSINADA 04.07.1978
Ementa
Dá nova redação a dispositivos das Leis nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) e nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal).
Identificação
Norma: LEI-6547-1978-07-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1978-07-04;6547
Inteiro teor
Dá nova redação a dispositivos das Leis nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) e nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A alínea " c " do inciso I do art. 94 e a alínea " c " do inciso I do art. 97 da Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 94 - ................................................................................................................................................ I - ........................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................... c) Para as praças Graduação Idades Subtenente BM .................................................................................. 56 anos Primeiro-Sargento BM ....................................................................... 55 anos Segundo-Sargento BM ...................................................................... 54 anos Terceiro-Sargento BM........................................................................ 53 anos Cabos e Soldados BM........................................................................ 51 anos Art. 97.- .................................................................................................................................................. I - ............................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................. c) Para praças, 58 anos." Art. 2º A alínea " c " do inciso I do art. 95 e a alínea " c " do inciso I do art. 101 da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95 - ................................................................................................................................................. I - ............................................................................................................................................................ c) Para as praças Graduação Idades Subtenente PM .................................................................................... 56 anos Primeiro-Sargento PM ......................................................................... 55 anos Segundo-Sargento PM ........................................................................ 54 anos Terceiro-Sargento PM ......................................................................... 53 anos Cabos e Soldados PM ......................................................................... 51 anos Art. 101 -................................................................................................................................................ I - ........................................................................................................................................................... c) Para praças, 58 anos." Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 04 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.