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Lei nº 6.536 de 16/06/1978

LEI 6536/1978ASSINADA 16.06.1978
Ementa
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, e da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Identificação
Norma: LEI-6536-1978-06-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1978-06-16;6536
Inteiro teor
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, e da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 8º do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, a que se referem os itens I e II do artigo 25 da Constituição, serão aplicados pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios segundo programas elaborados com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 8º Os critérios para a aplicação do Fundo Especial a que se refere o item III do artigo 25 da Constituição serão fixados pelo Poder Executivo tendo em vista, entre outros, os critérios destinados a considerar a situação financeira do Estado, do Território ou Município, o seu esforço próprio de desenvolvimento e o grau de prioridade dos projetos a serem financiados." Art. 2º O parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. ....................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os Municípios destinarão à Educação e Cultura um mínimo de 20% (vinte por cento) das transferências que lhes couberem no Fundo de Participação, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Poder Executivo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.536 de 16/06/1978 · O FICO