Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 44 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 6.517 de 17/03/1978

LEI 6517/1978ASSINADA 17.03.1978
Ementa
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6517-1978-03-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1978-03-17;6517
Inteiro teor
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade, da Câmara dos Deputados, a que se referem os Anexos I e II da Lei nº 6.408, de 29 de março de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Art. 2º Os proventos de inatividade ficam reajustados no mesmo percentual estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º O salário-família é fixado em Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

Art. 4º O reajuste de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por esta Lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.

Art. 5 As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído peIa Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 1 e 2, da escala de vencimento constante da Lei nº 6.408, de 29 de março de 1977, passam a iniciar-se na Referência 3.

Art. 6º A Classe "A" da Categoria de Motorista Oficial passa a iniciar-se na Referência 14, e a Classe "A" das Categorias de Agente de Portaria, Agente de Serviços de Engenharia e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na Referência 3, alterando-se, conseqüentemente, o Anexo III da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976.

Art. 7º Nos resultados dos cálculos provenientes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 8º A despesa decorrente será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.517 de 17/03/1978 · O FICO