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Lei nº 651 de 13/03/1949
LEI 651/1949ASSINADA 13.03.1949
Ementa
Dispõe sobre a realização do VI Recenseamento Geral do Brasil.
Identificação
Norma: LEI-651-1949-03-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-03-13;651
Inteiro teor
Dispõe sobre a realização do VI Recenseamento Geral do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Sexto Recenseamento Geral do Brasil, previsto para 1950, será realizado na conformidade das disposições do Decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, com as modificações estabelecidas na presente Lei. § 1º Serão realizados em 1950, além dos Censos Demográfico, Agrícola, Industrial, Comercial, e dos Serviços os inquéritos e levantamentos complementares que forem julgados necessários. § 2º O objeto, a extensão e a profundidade de cada censo e as unidades censitárias e suas características serão determinados e definidos em regulamento. Art. 2º As atribuições conferidas à Comissão Censitária Nacional pelo Decreto-lei nº 969 serão exercidas pela Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística. Parágrafo único. As Comissões Censitárias referidas no artigo 8º letras a e b, do Decreto-lei nº 969, terão por finalidade exclusiva auxiliar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística nos trabalhos de propaganda do Recenseamento e de preparação da opinião pública. Art. 3º Será criado na Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em caráter transitório e com o encargo exclusivo de executar a operação censitária prevista no artigo 1º, o Serviço Nacional de Recenseamento. § 1º O pessoal necessário à execução do Recenseamento será admitido a título precário e dispensado tão logo sejam concluídas as tarefas que lhe forem atribuídas. § 2º A admissão do pessoal será condicionada, sempre que possível e em face de natureza das funções ou das condições locais à prévia demonstração de capacidade em prova pública. § 3º Nas diferentes fases da realização do recenseamento poderão ser aproveitados, sem prejuízo das suas atribuições normais os serviços permanentes de estatística que se encontrem sob a administração direta do Instituto. § 4º Poderá ainda, o Instituto valer-se para a realização do recenseamento, da colaboração especial que lhe possam prestar os demais órgãos integrados no seu sistema. § 5º Os servidores dos diferentes órgãos do Instituto, quando postos à disposição do Serviço Nacional de Recenseamento, poderão perceber, além dos vencimentos e salários de seus cargos, gratificações de função, nos têrmos do que ficar previsto em regulamento. Art. 4º O regulamento do Serviço Nacional de Recenseamento, cujo projeto será apresentado pela Junta Executiva Central ao Poder Executivo, para aprovação, dentro do prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Lei, fixará as atribuições dos diferentes órgãos e os direitos e deveres do pessoal a ser admitido nos trabalhos censitários, nas condições previstas no § 1º do artigo 3º. § 1º Serão observadas no regulamento, dentro dos limites aconselhados pela experiência brasileira, as recomendações baixadas pelo Instituto Interamericano de Estatística, relativamente ao Censo das Américas de 1950. § 2º O regulamento proverá a que os resultados gerais e provisórios dos diferentes censos estejam divulgados até dois anos, no máximo, da data da execução do levantamento. Art. 5º As declarações prestadas para a execução do recenseamento terão caráter confidencial, nos precisos têrmos do artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1936. Art. 6º É aberto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o crédito especial de Cr$18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros) a título de auxílio para ocorrer aos encargos do Sexto Recenseamento Geral do Brasil. Parágrafo único. Os recursos necessários à integral execução dessa operação serão consignados a partir de 1950, no Orçamento Geral da República na Verba 3 - 06 - Auxílios, Contribuições e Subvenções, atribuída ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.