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Lei nº 6.505 de 13/12/1977
LEI 6505/1977ASSINADA 13.12.1977
Ementa
Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975; e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6505-1977-12-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1977-12-13;6505
Inteiro teor
Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Somente poderão explorar serviços turísticos, no País, as empresas registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. Art. 2º Consideram-se serviços turísticos, para os fins desta Lei, os que, sob condições especiais, definidas pelo Poder Executivo, sejam prestados por: I - hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo; II - restaurantes de turismo; III - acampamentos turísticos ( campings ); IV - agências de turismo; V - transportadoras turísticas; VI - empresas que prestem serviços aos turistas e viajantes, ou a outras atividades turísticas; VII - outras entidades que tenham regularmente atividades reconhecidas pelo Poder Executivo como de interesse para o turismo. § 1º Entre os meios de hospedagem referidos no inciso I, deste artigo, incluem-se os "hotéis-residência" e estabelecimentos similares. § 2º Para fins de aplicação da legislação referente a incentivos, benefícios e condições gerais de funcionamento, os "hotéis-residência" equiparam-se a hotéis de turismo. § 3º Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a ajuda financeira da EMBRATUR, ressalvados, a critério desta, os casos especiais em que o interesse público a justifique. § 4º O disposto neste artigo não se aplica às empresas de transporte aéreo. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atividades das empresas a que se refere o art. 2º e a definir: I - os direitos, prerrogativas, obrigações e responsabilidades das empresas que exerçam atividades turísticas, em suas relações recíprocas, e com usuários dos serviços oferecidos; II - as condições e requisitos operacionais, técnicos e financeiros exigíveis para registro e funcionamento das empresas; III - os serviços permissíveis, obrigatórios ou exclusivos que as diferentes empresas poderão prestar ao público; IV - as designações, símbolos e expressões de uso privativo, facultativa ou obrigatório; V - o processo e a competência para a aplicação das penalidades a que ficarão sujeitas as empresas ou pessoas, por infringência das disposições da presente Lei, e dos atos regulamentares e normativos, expedidos para sua execução; VI - os limites de preços dos serviços e da remuneração aos agenciadores e intermediários; VII - as informações, estatísticas, relatórios e demonstrações financeiras e patrimoniais, quando pedidos, que deverão ser apresentados à EMBRATUR e os critérios para sua padronização e publicidade. Art. 4º O art. 18 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto, serviços e preços, segundo padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR. § 1º A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a observância dos padrões aplicáveis às categorias em que estiverem classificados. § 2º A não observância, pelo empreendimento turístico, dos padrões de classificação aplicáveis importará em: I - perda ou rebaixamento da classificação do estabelecimento; II - perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR. § 3º O Poder Executivo regulará a forma e o processo para aplicação do disposto no inciso II, do parágrafo precedente, e os casos em que poderá ser suspenso o desembolso de parcelas correspondentes aos estímulos previstos nos incisos I, II e IV do art. 3º. § 4º Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar conhecimento, aos hóspedes, dos serviços que se encontrem incluídos no preço das diárias." Art. 5º O não cumprimento de obrigações contratadas pelas empresas de que trata esta Lei, e a infringência de dispositivos legais e dos atos reguladores ou normativos baixados para sua execução, sujeitarão os infratores às penalidades seguintes: I - advertência por escrito; II - multa de valor equivalente a até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); III - suspensão ou cancelamento do registro; IV - interdição do local, veículo, estabelecimento ou atividade. § 1º As pessoas físicas que, de qualquer forma, hajam concorrido para a prática do ato punível, ficam sujeitas à penalidade do inciso II. § 2º Caberá recurso ao CNTur: I - ex-officio , no caso de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); II - voluntário, com efeito suspensivo, na forma e nos prazos que forem determinados em resolução normativa do CNTur, nos demais casos. Art. 6º Aplicadas as penalidades a que se referem se incisos III e IV, do art. 5º, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida. Art. 7º Para os fins desta Lei, a EMBRATUR exercerá os poderes de fiscalização conferidos à União, diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas. Art. 8º As empresas que exerçam atividades turísticas ficarão sujeitas a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do que, a respeito, dispuser o CNTur em resolução normativa. Art. 9º As multas a que se refere esta Lei serão impostas pela EMBRATUR e recolhidas ao Tesouro Nacional, como receita eventual da União. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Ângelo Calmon de Sá
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.