Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 44 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 6.500 de 07/12/1977

LEI 6500/1977ASSINADA 07.12.1977
Ementa
Autoriza a criação de empresa pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6500-1977-12-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1977-12-07;6500
Inteiro teor
Autoriza a criação de empresa pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a legislação própria, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF.

§ 1º A EMATER/DF terá sede e foro em Brasília e jurisdição na área administrativa do Distrito Federal.

§ 2º A EMATER/DF poderá, mediante convênio com as Secretarias de Agricultura dos Estados de Minas Gerais e Goiás, desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural nesses Estados.

Art. 2º São objetivos da EMATER/DF:

I - colaborar com os órgãos
competentes do Governo do Distrito Federal e da Administração Federal na
formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão
rural;

II - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimento de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Distrito Federal e sua região geoeconômica, de acordo com as políticas de ação do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal.

Parágrafo único. A EMATER/DF observará as condições previstas na Lei nº 6.126, de 06 de novembro de 1974, em seus objetivos sociais.

Art.
3º O capital inicial da EMATER/DF será representada pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Distrito Federal sob a administração da Secretaria de Agricultura e Produção, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Governador, bem assim do crédito especial a que se refere o artigo 8º desta Lei.

§ 1º O Governador designará comissão especial para proceder a indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem incorporados ao patrimônio da empresa como integralização do respectivo capital social.

§ 2º O Governador poderá autorizar o aumento do capital da EMATER/DF mediante a incorporação de lucros, reservas, dotações orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação de entidades da administração indireta do Distrito Federal e da União, assegurada, sempre, a participação majoritária do Distrito Federal.

Art. 4º Constituirão recursos da EMATER/DF:

I - as transferências
consignadas nos orçamentos anuais do Distrito Federal;

II - os recursos provenientes de
convênios, contratos e ajustes;

III - os créditos abertos em seu favor;

IV - os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - a
renda de bens patrimoniais;

VI - os recursos de operações de crédito
decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII - as doações e legados que lhe forem
feitos;

VIII - recursos provenientes de
fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da
produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio
rural;

IX - recursos
decorrentes de Lei específica;

X - participação no resultado
econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital
o Distrito Federal detenha maioria, de conformidade com o que ficar
estabelecido, em cada caso, por ato do Governador;

XI - receitas
operacionais;

XII - outras
receitas;

XIII - auxílios e subvenções.

Art. 5º A EMATER/DF reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto a ser aprovado por decreto do Governador e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

Art.
6º O Governador expedirá o Estatuto da EMATER/DF, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O decreto que aprovar o Estatuto referido neste artigo, fixará a data da instalação da EMATER/DF.

Art. 7º Do Estatuto constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração e do órgão de fiscalização da EMATER/DF, as respectivas competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.

Art. 8º Fica o Governador autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATER/DF, à conta do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE.

Art. 9º Ficam transferidas para a EMATER/DF as funções de assistência técnica e extensão rural, atualmente sob a responsabilidade de órgãos da administração direta ou indireta do Distrito Federal.

Parágrafo único. Mediante decreto, o Governador estabelecerá os critérios da absorção desses serviços, especialmente no que tange a pessoal, acervos e recursos orçamentários.

Art. 10. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.500 de 07/12/1977 · O FICO