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Lei nº 6.500 de 07/12/1977
LEI 6500/1977ASSINADA 07.12.1977
Ementa
Autoriza a criação de empresa pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6500-1977-12-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1977-12-07;6500
Inteiro teor
Autoriza a criação de empresa pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a legislação própria, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF. § 1º A EMATER/DF terá sede e foro em Brasília e jurisdição na área administrativa do Distrito Federal. § 2º A EMATER/DF poderá, mediante convênio com as Secretarias de Agricultura dos Estados de Minas Gerais e Goiás, desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural nesses Estados. Art. 2º São objetivos da EMATER/DF: I - colaborar com os órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e da Administração Federal na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural; II - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimento de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Distrito Federal e sua região geoeconômica, de acordo com as políticas de ação do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal. Parágrafo único. A EMATER/DF observará as condições previstas na Lei nº 6.126, de 06 de novembro de 1974, em seus objetivos sociais. Art. 3º O capital inicial da EMATER/DF será representada pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Distrito Federal sob a administração da Secretaria de Agricultura e Produção, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Governador, bem assim do crédito especial a que se refere o artigo 8º desta Lei. § 1º O Governador designará comissão especial para proceder a indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem incorporados ao patrimônio da empresa como integralização do respectivo capital social. § 2º O Governador poderá autorizar o aumento do capital da EMATER/DF mediante a incorporação de lucros, reservas, dotações orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação de entidades da administração indireta do Distrito Federal e da União, assegurada, sempre, a participação majoritária do Distrito Federal. Art. 4º Constituirão recursos da EMATER/DF: I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Distrito Federal; II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes; III - os créditos abertos em seu favor; IV - os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos; V - a renda de bens patrimoniais; VI - os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos; VII - as doações e legados que lhe forem feitos; VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural; IX - recursos decorrentes de Lei específica; X - participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Distrito Federal detenha maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, por ato do Governador; XI - receitas operacionais; XII - outras receitas; XIII - auxílios e subvenções. Art. 5º A EMATER/DF reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto a ser aprovado por decreto do Governador e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis. Art. 6º O Governador expedirá o Estatuto da EMATER/DF, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei. Parágrafo único. O decreto que aprovar o Estatuto referido neste artigo, fixará a data da instalação da EMATER/DF. Art. 7º Do Estatuto constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração e do órgão de fiscalização da EMATER/DF, as respectivas competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes. Art. 8º Fica o Governador autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATER/DF, à conta do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE. Art. 9º Ficam transferidas para a EMATER/DF as funções de assistência técnica e extensão rural, atualmente sob a responsabilidade de órgãos da administração direta ou indireta do Distrito Federal. Parágrafo único. Mediante decreto, o Governador estabelecerá os critérios da absorção desses serviços, especialmente no que tange a pessoal, acervos e recursos orçamentários. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.