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Lei nº 65 de 13/06/1935
LEI 65/1935ASSINADA 13.06.1935
Ementa
Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados
Identificação
Norma: LEI-65-1935-06-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-06-13;65
Inteiro teor
Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Os exames de idade ordenados pelo juiz de menores do Districto Federal serão procedidos por uma junta de dous peritos, composta do medico do Juízo e de outro, designado pelo juiz dentre os medicos que exerçam função em serviço de assistencia a menores. Art. 2º O medico do Juízo será, substituído nas suas faltas occasionaes e férias, por um medico, da assistencia a menores, designado pelo juiz. Art. 3º Ao art. 147, do Codigo de Menores accrescente-se, após o inciso II: Os exames de sanidade physica mental. anthropologico, psychologico e pedagogico, poderão ser proprocedidos por technicos de comprovada idoneidade, designados pelo juiz. Art. 4º Substitua-se o inciso VIII do mesmo art. 147, do Codigo de Menores, pelo seguinte : VIII. Processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores de qualquer idade. Art. 5º Ao art. 147, do Codigo de Menores, accrescente-se, após o inciso XVI: XVII. Sempre que entender necessario á instrucção do julgamento sobre o destino do menor, consultar em conselho os technicos que o hajam examinado e o director do estabelecimento a que tenha estado recolhido. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 13 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica. GETULIO VARGAS. Vicente Ráo.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.