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Lei nº 6.491 de 07/12/1977

LEI 6491/1977ASSINADA 07.12.1977
Ementa
Altera a Lei nº 5.647, de 10 de dezembro de 1970, que "autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso".
Identificação
Norma: LEI-6491-1977-12-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1977-12-07;6491
Inteiro teor
Altera a Lei nº 5.647, de 10 de dezembro de 1970, que "autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 6º e 8º da Lei nº 5.647, de 10 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso será administrada por um Conselho Diretor, presidido pelo Reitor e constituído por mais seis membros e seis respectivos Suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: três membros de livre escolha do Presidente da República; um membro indicado pelo Ministério da Educação e Cultura; um membro indicado pelo Governo do Estado de Mato Grosso; e um membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º Os membros do
Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber
jeton de presença.

§ 2º Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por seis anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.

§
3º Ao ser constituído o
Conselho Diretor, um terço de seus membros terá mandato de dois anos e um terço
de quatro anos.

......................................................................................................................................................................

Art. 8º O Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso, nomeado na forma da legislação vigente e com o mandato nela estabelecido, presidirá a Fundação e exercerá a Presidência do Conselho Diretor.

Parágrafo único. O Reitor será substituído em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor, nomeado na forma da lei, e por um membro do Conselho Diretor, escolhido por dois terços de seus membros."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.491 de 07/12/1977 · O FICO