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Lei nº 6.486 de 06/12/1977
LEI 6486/1977ASSINADA 06.12.1977
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1978)
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1978.
Identificação
Norma: LEI-6486-1977-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1977-12-06;6486
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1978. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1978 composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$401.026.000.000,00 (Quatrocentos e um bilhões, vinte e seis milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância. Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: Cr$1,00 1. RECEITA DO TESOURO............................. 322.000.000.000 1.1 Receitas Correntes................................... 321.990.000.000 Receita Tributária........................................... 289.098.750.000 Receita Patrimonial ....................................... 5.475.000.000 Receita Industrial ........................................... 59.500.000 Transferências Correntes................................ 18.102.000.000 Receitas Diversas........................................... 9.254.750.000 1.2 Receitas de Capital................................... 10.000.000 2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro) ........................... 79.026.000.000 2.1 Receitas Correntes .......................................................................... 24.786.200.000 2.2 Receitas de Capital .......................................................................... 54.239.800.000 Total Geral ............................................................................................ 401.026.000.000 Art. 3º - A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o desdobramento seguinte: RECURSOS Cr$1,00 ESPECIFICAÇÃO ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL Câmara dos Deputados 1.040.825.000 - 1.040.825.000 Senado Federal 815.110.000 33.500.000 848.610.000 Tribunal de Contas da União 266.094.000 - 266.094.000 Supremo Tribunal Federal 95.600.000 - 95.600.000 Tribunal Federal de Recursos 122.500.000 - 122.500.000 Justiça Militar 151.980.000 - 151.980.000 Justiça Eleitoral 652.275.000 10.000.000 662.275.000 Justiça do Trabalho 1.212.500.000 - 1.212.500.000 Justiça Federal de 1ª Instância. 261.600.000 - 261.600.000 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios......................... 135.000.00 135.000.000 Presidência da República ....... 4.349.699.000 35.000.000 4.384.699.000 Ministério da Aeronáutica ....... 8.430.000.000 1.191.960.000 9.621.960.000 Ministério da Agricultura ......... 6.071.200.000 330.000.000 6.401.200.000 Ministério das Comunicações . 1.667.000.000 30.420.000 1.697.420.000 Ministério da Educação e Cultura................................... 14.525.000.000 2.212.517.000 16.737.517.000 Ministério do Exército ............. 15.023.000.000 - 15.023.000.000 Ministério da Fazenda............. 5.090.584.000 253.482.000 5.344.066.000 Ministério da Indústria e do Comércio .............................. 863.000.000 251.544.000 1.114.544.000 Ministério do Interior ............... 4.251.000.000 - 4.251.000.000 Ministério da Justiça .............. 1.386.400.000 42.000.000 1.428.400.000 Ministério da Marinha ............. 9.535.000.000 214.236.000 9.749.236.000 Ministério das Minas e Energia 1.510.000.000 614.608.000 2.124.608.000 Ministério da Previdência e Assistência Social.................. 1.341.000.000 10.088.212.000 11.429.212.000 Ministério das Relações Exteriores ............................. 1.939.027.000 - 1.939.027.000 Ministério da Saúde ............... 5.553.000.000 1.210.000 5.554.210.000 Ministério do Trabalho ............ 1.616.000.000 480.001.000 2.096.001.000 Ministério dos Transportes ...... 10.438.600.000 5.945.200.000 16.383.800.000 Encargos Gerais da União ...... 14.166.005.000 25.000.100.000 39.166.105.000 Fundo Nacional de Desenvolvimento Sob Supervisão Central.................. 1.000.000 21.902.000.000 21.903.000.000 Sob Supervisão do Ministério da Aeronáutica ...................... - 511.224.000 511.224.000 Sob Supervisão do Ministério das Comunicações ................ - 3.000.000.000 3.000.000.000 Sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia............... - 2.211.240.000 2.211.240.000 Sob Supervisão do Ministério dos Transportes .................... - 9.585.536.000 9.585.536.000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.... 2.700.000.000 59.609.040.000 62.309.040.000 Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano ......... - 4.822.800.000 4.822.800.000 Encargos Financeiros da União 14.517.631.000 - 14.517.631.000 Encargos Previdenciários da União .................................... 23.096.540.000 - 23.096.540.000 Subtotal................................. 152.824.170.000 148.375.830.000 301.200.000.000 Reserva de Contingência ........ 20.800.000.000 - 20.800.000.000 Total...................................... 173.624.170.000 148.375.830.000 322.000.000.000 Art. 4º - As despesas à conta de recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do orçamento Geral da União. Art. 5º - O poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades Orçamentárias. Art. 6º - O poder executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita. Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição. Art. 7º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20%(vinte por cento ) do total da Despesas fixadas nesta Lei, com as seguintes finalidades: I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com o pessoal, utilizando, como recurso, a reserva de contingência; II - suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei; III - Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades no item III do §1º do artigo 43, da Lei nº4.320, de 17 de Março de 1964. Art. 8º - É o poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receita com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício. Art. 9º - Os créditos especiais e extraordinário, autorizados no exercício Financeiro de 1977, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei. Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 6 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Fernando Bethlem Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alyson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto J. Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Ângelo Calmon de Sá Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira Hugo de Andrade Abreu Golbery do Couto e Silva João Batista de Oliveira Figueiredo Tácito Theophilo L. G. do Nascimento e Silva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.