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Lei nº 648 de 10/03/1949

LEI 648/1949ASSINADA 10.03.1949
Ementa
Dispõe sobre o preenchimento de vagas nos corpos legislativos, verificadas em virtude de cassação de partido político.
Identificação
Norma: LEI-648-1949-03-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-03-10;648
Inteiro teor
Dispõe sobre o preenchimento de vagas nos corpos legislativos, verificadas em virtude de cassação de partido político.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º Os lugares tornados vagos nos corpos legislativos, em conseqüência do
cancelamento do registro do Partido Comunista do Brasil, pela Resolução nº
1.841, de 7 de maio de 1947, do Tribunal Superior Eleitoral, caberão a
candidatos de outro ou de outros partidos, votados na eleição de que se tenham
originado os mandatos.

Art. 2º Para
efeito da atribuição dos lugares vagos deixados pelos representantes eleitos
segundo o princípio proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral determinará que
se altere o quociente eleitoral verificado e se considere como nulos os votos da
legenda extinta.

Art. 3º A diplomação
de candidatos, nos têrmos do artigo anterior, far-se-á com exclusão dos que
houverem abandonado pùblicamente o partido que os tenha registrado.

Parágrafo único. Dêsse abandono, o
partido, pelo diretório nacional ou estadual, dará conhecimento ao corpo
legislativo interessado e à autoridade judiciária competente.

Art. 4º A aplicação desta Lei não
prejudicará em nenhuma hipótese a situação dos diplomados já no exercício do
mandato.

Parágrafo único. Se, com
o novo quociente eleitoral, um só lugar a preencher couber a mais de um partido,
será ele atribuído àquele que no caso tiver o maior resto.

Art. 5º O lugar vago deixado pelo
representante eleito segundo o princípio majoritário caberá ao candidato que lhe
seguir em votação.

Art. 6º O Tribunal
Superior Eleitoral providenciará desde logo sobre o preenchimento dos lugares
tornados vagos nos têrmos do art. 1º desta lei.

Parágrafo único. Os Tribunais
Regionais Eleitorais, no prazo de oito dias, contados do recebimento da ordem do
Tribunal Superior Eleitoral, expedirão diplomas aos candidatos declarados
eleitos.

Art. 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 648 de 10/03/1949 · O FICO