Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 44 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 6.476 de 01/12/1977

LEI 6476/1977ASSINADA 01.12.1977
Ementa
Dispõe sobre a transferência de estabelecimento federal de ensino agrícola para o Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6476-1977-12-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1977-12-01;6476
Inteiro teor
Dispõe sobre a transferência de estabelecimento federal de ensino agrícola para o Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º É considerada aceita pela União a doação que lhe fez a Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha, no Estado da Paraíba, do terreno onde foi construído o Colégio Agrícola de Catolé do Rocha, efetivada pela escritura pública de doação de 23 de outubro de 1953, lavrada no Cartório do 2º Ofício daquela localidade e transcrita sob o nº 2.313 fls. 62/63 do livro 3-G.

Art.
2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Estado da Paraíba o Colégio Agrícola de Catolé do Rocha, sediado em Cajueiro, no Município de Catolé do Rocha, naquele Estado, compreendendo terreno e benfeitorias, considerando-se, para esse fim, de nenhum efeito, o disposto no item 3 do art. 1º do Decreto nº 62.178, de 25 de janeiro de 1968 na parte referente à transferência do Colégio Agrícola de Catolé do Rocha para a Universidade Federal da Paraíba.

Parágrafo único. O estabelecimento a que se refere este artigo somente poderá ser utilizado nas atividades escolares do ensino técnico-agrícola, cabendo ao Estado da Paraíba adotar as medidas necessárias para o funcionamento dos cursos respectivos e arcar com as despesas de manutenção do colégio, inclusive pagamento de professores.

Art.
3º A transferência do imóvel far-se-á mediante contrato com força de escritura pública (art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968), a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art.
4º A inobservância do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei acarretará, automaticamente, a reversão do imóvel à propriedade da União.

Art.
5º A União, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, prestará assistência técnica e financeira, nos limites das possibilidades orçamentárias do corrente exercício, objetivando a recuperação do prédio do referido colégio, e a aquisição de equipamento escolar.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.476 de 01/12/1977 · O FICO