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Lei nº 647 de 06/03/1949

LEI 647/1949ASSINADA 06.03.1949
Ementa
Modifica os artigos 303 e 304, letras "a" e "b" do parágrafo único do artigo 365 do Decreto-Lei n. 8527.
Identificação
Norma: LEI-647-1949-03-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-03-06;647
Inteiro teor
Modifica os artigos 303 e 304, letras "a" e "b" do parágrafo único do artigo 365 do Decreto-Lei n. 8527.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º Os artigos 303, 304 e 365, parágrafo único, letras a, b e c, do
Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passam a ter a seguinte
redação:

"Art. 303. Os tabeliães de notas, os oficiais de registro e os
escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública serão nomeados:
um têrço, por merecimento, dentre os escrivães das Varas Cíveis, de Família e de
Registro Público, os avaliadores judiciais, os contadores e os partidores; dois
têrços, por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou cidadãos de
reconhecida competência. Quanto aos escrivães das Varas Cíveis, de Família e de
Registro Público, aos avaliadores judiciais, contadores e partidores, serão
nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escrivães das Varas Criminais, de
Menores e de Acidentes de Trabalho; dois têrços por livre escolha, dentre os
bacharéis em direito ou dos cidadãos de reconhecida competência.

Parágrafo único. No provimento das vagas de avaliador judicial,
terão preferência os avaliadores em exercício que requererem a transferência
dentro de quinze dias.

Art. 304. Os escrivães das Varas Criminais
de Menores, e de Acidentes do Trabalho serão nomeados: um têrço, por
merecimento, dentre os escreventes juramentados que percebam vencimentos dos
cofres da União; um têrço, dentre os demais escreventes juramentados; e outro
têrço por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou cidadãos de
reconhecida competência.

Art. 305. Aposentadoria dos serventuários
e funcionários não remunerados pelos cofres públicos será regulada pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos e pelas demais leis que regerem especialmente a
matéria.

Parágrafo único. Na aposentadoria dos serventuários, que
não percebam vencimentos dos cofres públicos, bem como no recolhimento das suas
contribuições no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos:

a)
padrão P, para os tabeliães de notas, oficiais de registro, escrivães
das Varas de Órfãos e Sucessões e de Fazenda Pública e avaliadores
judiciais;

b)
padrão N, para os escrivães das Varas Cíveis, de Família e Registro
Público, contadores, partidores e inventariantes, testamenteiro e tutor,
depositários e liquidantes judiciais;

c)
padrão L, para os porteiros de auditórios;

d)
padrões I, H e G, respectivamente, para os escreventes substitutos,
juramentados, e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra a acima;

e)
padrões H, G e E, respectivamente, para os escreventes substitutos,
juramentados e auxiliares dos demais ofícios."

Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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