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Lei nº 6.399 de 10/12/1976
LEI 6399/1976ASSINADA 10.12.1976
Ementa
Acrescenta e altera dispositivos no Decreto-Lei n° ;764, de 15 de agosto de 1969, que autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM - e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6399-1976-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-10;6399
Inteiro teor
Acrescenta e altera dispositivos no Decreto-Lei n° 764, de 15 de agosto de 1969, que autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM - e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 4º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte item: "Art. 4º............................................................................................................................................. V- incentivar a lavra mineral, mediante associação com os cessionários de seus trabalhos de pesquisa." Art. 2º Os §§ 2º e 3º do artigo 6º, o artigo 7º e o § 2º do artigo 25 do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "6º................................................................................................................................................... § 2º. Aprovado pelo DNPM o Relatório de Pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar os resultados dos trabalhos realizados. § 3º. O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder a nova negociação na forma do parágrafo anterior. Art. 7º É facultado à CPRM desempenhar suas atividades diretamente, por convênios com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas ou mediante associação com outras empresas e entidades. ....................................................................................................................................................... Art. 25........................................................................................................................................... § 2º. Os financiamentos que a CPRM conceder serão realizados por intermédio de agência financeira da Administração Pública". Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário Brasília, 10 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.