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Lei nº 6.395 de 09/12/1976
LEI 6395/1976ASSINADA 09.12.1976
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1977)
Ementa
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1977.
Identificação
Norma: LEI-6395-1976-12-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-09;6395
Inteiro teor
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1977. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1977 composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Entidades de Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 287.540.536.000,00 (duzentos e oitenta e sete bilhões, quinhentos e quarenta milhões, quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância. Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: Cr$1,00 1. RECEITA DO TESOURO..................................................................................... 229.894.000.000 1.1 Receitas Correntes................................................................................................. 229.807.000.000 Receita Tributária.................................................................209.049.000.000 Receita Patrimonial.....................................................................798.000.000 Receita Industrial...........................................................................58.800.000 Transferências Correntes.........................................................12.691.602.000 Receitas Diversas..................................................................... 7.209.598.000 1.2 Receitas de Capital........................................................................................................87.000.000 2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferência do Tesouro)......................................................................... 57.646.536.000 2.1 Receitas Correntes..................................................................................................20.281.410.000 2.2 Receitas de Capital................................................................................................. 37.365.126.000 Total Geral............................................................................................................ 287.540.536.000 Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão conforme o desdobramento seguinte: Cr$1,00 RECURSOS ESPECIFICAÇÃO ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL Câmara dos Deputados ............................................................. 787.195.600 - 787.195.600 Senado Federal ......................................................................... 532.720.000 26.800.000 559.520.000 Tribunal de Contas da União ...................................................... 193.619.000 - 193.619.000 Supremo Tribunal Federal .......................................................... 73.526.000 - 73.526.000 Tribunal Federal de Recursos ..................................................... 73.289.000 - 73.289.000 Justiça Militar ............................................................................ 111.500.000 - 111.500.000 Justiça Eleitoral .......................................................................... 407.396.000 17.000.000 424.396.000 Justiça do Trabalho .................................................................... 832.474.000 - 832.474.000 Justiça Federal de 1ª Instância ................................................... 173.554.000 - 173.554.000 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ................................ 85.923.000 - 85.923.000 Presidência da República ........................................................... 3.000.922.500 10.800.000 3.011.722.500 Ministério da Aeronáutica .......................................................... 6.553.400.000 791.570.000 7.344.970.000 Ministério da Agricultura ............................................................ 4.317.000.000 224.000.000 4.541.000.000 Ministério das Comunicações ..................................................... 1.567.000.000 20.300.000 1.587.300.000 Ministério da Educação e Cultura ............................................... 10.374.200.000 1.812.056.000 12.186.256.000 Ministério do Exército ................................................................ 11.062.000.000 - 11.062.000.000 Ministério da Fazenda ................................................................ 3.889.808.000 173.600.000 4.063.408.000 Ministério da Industria e do Comércio ........................................ 662.200.000 99.570.000 761.770.000 Ministério do Interior ................................................................. 3.307.000.000 - 3.307.000.000 Ministério da Justiça .................................................................. 999.877.200 42.000.000 1.041.877.200 Ministério da Marinha ................................................................ 6.664.267.900 108.851.000 6.773.118.900 Ministério das Minas e Energia.................................................... 1.212.000.000 539.119.000 1.751.119.000 Ministério da Previdência e Assistência Social ............................ 1.036.000.000 4.615.000.000 5.651.000.000 Ministério das Relações Exteriores ............................................. 1.372.956.900 - 1.372.956.900 Ministério da Saúde ................................................................... 3.917.000.000 1.000.000 3.918.000.000 Ministério do Trabalho ............................................................... 966.000.000 379.951.000 1.345.951.000 Ministério dos Transportes ......................................................... 7.188.000.000 3.841.320.000 11.029.320.000 Encargos Gerais da União .......................................................... 11.466.833.900 17.850.100.000 29.316.933.900 Fundo Nacional de Desenvolvimento ......................................... - 28.766.200.000 28.766.200.000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios .............. 1.868.090.000 43.179.630.000 45.047.720.000 Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano .............. - 3.808.480.000 3.808.480.000 Encargos Financeiros da União .................................................. 9.987.900.000 - 9.987.900.000 Encargos Previdenciários da União............................................. 14.903.000.000 - 14.903.000.000 Subtotal ........................................................................... 109.586.653.000 106.307.347.000 215.894.000.000 Reserva de Contingência ............................................................ 14.000.000.000 - 14.000.000.000 Total ..................................................................................... 123.586.653.000 106.307.347.000 229.894.000.000 Art. 4º As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidade da Administração Indireta e de Funções Instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União. Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias. Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita. Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição. Art. 7º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades: I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recurso, a Reserva de Contingência; II - suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgão que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as Receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei; III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º O Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício. Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1976, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei. Art. 10 A prorrogação das despesas de capital discriminada nos Anexos II e III desta Lei atualiza e recodifica a constante da Lei nº 6.188, de 16 de dezembro de 1974, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1975/1977. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto J. Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira Hugo de Andrade Abreu Golbery do Couto e Silva João Baptista de Oliveira Figueiredo Moacyr Barcellos Potyguara L. G. do Nascimento e Silva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.