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Lei nº 6.388 de 09/12/1976
LEI 6388/1976ASSINADA 09.12.1976
Ementa
Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo destinado ao atendimento da Rede de Ensino de Segundo Grau do Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-6388-1976-12-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-09;6388
Inteiro teor
Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo destinado ao atendimento da Rede de Ensino de Segundo Grau do Distrito Federal. O Presidente da República: Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair junto à Caixa Econômica Federal, de acordo com as normas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, empréstimo no valor de Cr$57.000.000,00 (cinqüenta e sete milhões de cruzeiros), para atender ao equipamento reequipamento, ampliação e melhoramento da Rede de Ensino de Segundo Grau do Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão incorporados ao Orçamento - Programa do Distrito Federal, referente ao exercício de 1977. Art. 2º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a prestar em favor da Caixa Econômica Federal as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação da quota do ICM local, e, na sua insuficiência, o de impostos de sua competência, com outorga, à mesma entidade, de mandado pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, levante junto aos órgãos do Distrito Federal e Bancos os recursos provenientes dos impostos de sua competência, que forem necessários para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes do empréstimo concedido. Art. 3º O Distrito Federal fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das suas responsabilidades financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155ºde Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Armando falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.