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Lei nº 6.382 de 07/12/1976
LEI 6382/1976ASSINADA 07.12.1976
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento - Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes e Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes, o crédito especial até o limite de Cr$ 948.000.000,00, para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-6382-1976-12-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6382
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento - Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes e Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes, o crédito especial até o limite de Cr$ 948.000.000,00, para o fim que especifica. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até o limite de Cr$ 948.000.000,00 (novecentos e quarenta e oito milhões de cruzeiros), destinado ao atendimento de despesas com conservação e segurança de tráfego, restauração e melhoramento de rodovias, projeto e implantação de terminais e centros de cargas e fretes, bem como construção de armazéns, silos e terminais de passageiros e cargas, observando a seguinte discriminação: Cr$ 1,00 I - Fundo Nacional de Desenvolvimento - Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes .....................................758.400.000 II - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes...................................... 189.600.000 TOTAL.............................................................................................................. 948.000.000 Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei serão aqueles provenientes da aplicação do Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, regulamento pelo Decreto número 77.789, de 9 de junho de 1976, na forma do disposto no § 1º, inciso II, combinado com o § 3º do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.