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Lei nº 6.382 de 07/12/1976

LEI 6382/1976ASSINADA 07.12.1976
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento - Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes e Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes, o crédito especial até o limite de Cr$ 948.000.000,00, para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-6382-1976-12-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6382
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento - Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes e Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes, o crédito especial até o limite de Cr$ 948.000.000,00, para o fim que especifica.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até o limite
de Cr$ 948.000.000,00 (novecentos e quarenta e oito milhões de cruzeiros),
destinado ao atendimento de despesas com conservação e segurança de tráfego,
restauração e melhoramento de rodovias, projeto e implantação de terminais e
centros de cargas e fretes, bem como construção de armazéns, silos e terminais
de passageiros e cargas, observando a seguinte
discriminação:

Cr$ 1,00

I - Fundo Nacional de
Desenvolvimento

- Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes
.....................................758.400.000
II - Transferências a
Estados, Distrito Federal e
Municípios

- Recursos sob Supervisão do Ministério dos
Transportes...................................... 189.600.000
TOTAL.............................................................................................................. 948.000.000

Art. 2º
Os recursos necessários à execução desta Lei serão aqueles provenientes da aplicação do Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, regulamento pelo Decreto número 77.789, de 9 de junho de 1976, na forma do disposto no § 1º, inciso II, combinado com o § 3º do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º
Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira

João Paulo dos Reis Velloso

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.382 de 07/12/1976 · O FICO