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Lei nº 6.381 de 07/12/1976

LEI 6381/1976ASSINADA 07.12.1976
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Justiça, em favor de diversas unidades, o crédito especial até o limite de Cr$ 1.817.600,00, para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-6381-1976-12-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6381
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Justiça, em favor de diversas unidades, o crédito especial até o limite de Cr$ 1.817.600,00, para o fim que especifica.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Justiça, em favor de diversas unidades, o crédito especial até o limite de Cr$ 1.817.600,00 (hum milhão, oitocentos e dezessete mil e seiscentos cruzeiros), para atender despesas com contribuições de previdência social, na forma a seguir discriminada:

Cr$1,00

Gabinete do Ministro ......................................................................................

397.400

Secretaria-Geral .............................................................................................

616.200

Departamento Federal da Justiça .....................................................................

110.000

Consultoria Jurídica ........................................................................................

110.000

Departamento do Pessoal ...............................................................................

584.000

TOTAL ..........................................................................................................

1.817.600

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento ao subanexo 2800, a saber:

Cr$1,00

2800

- ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

2802

- Recursos Sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República

2802.03070213.100

- Implantação do Plano de Classificação de Cargos

3.1.1.1

- Pessoal Civil

01

- Vencimento e Vantagens Fixas...................................................................................

1.817.600

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.381 de 07/12/1976 · O FICO