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Lei nº 638 de 27/02/1949
LEI 638/1949ASSINADA 27.02.1949
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras e imposto de consumo social para fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-638-1949-02-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-02-27;638
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras e imposto de consumo social para fim que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, excetuada a taxa de previdência social, para duas caixas, com pêso de 143 quilos, as quais contêm uma máquina para serviços de pesquisas metalúrgicas e um motor elétrico, vindos dos Estados Unidos da América e destinados ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo. Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.