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Lei nº 6.369 de 27/10/1976
LEI 6369/1976ASSINADA 27.10.1976
Ementa
Inclui representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA - no Conselho Nacional de Trânsito.
Identificação
Norma: LEI-6369-1976-10-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-10-27;6369
Inteiro teor
Inclui representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA - no Conselho Nacional de Trânsito. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Art. 4º do Código Nacional de Trânsito - Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 237, de 23 de fevereiro de 1967 - é acrescido da seguinte alínea: "Art. 4º ....................................................................................................................................... n) Um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 27 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.