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Lei nº 6.364 de 04/10/1976
LEI 6364/1976ASSINADA 04.10.1976
Ementa
Acrescenta parágrafo ao Art. 40 da Lei n.º 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que "dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal".
Identificação
Norma: LEI-6364-1976-10-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-10-04;6364
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo ao Art. 40 da Lei n.º 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que "dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Art. 40 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 40. ...................................................................................................................................... § 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior". Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 4 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.