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Lei nº 636 de 27/02/1949

LEI 636/1949ASSINADA 27.02.1949
Ementa
Abre ao Congresso Nacional os créditos especial de Cr$ 3.474.000,00 e suplementar de Cr$ 6.600.000,00 para atender ao pagamento de ajuda de custo e diferença de subsídio.
Identificação
Norma: LEI-636-1949-02-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-02-27;636
Inteiro teor
Abre ao Congresso Nacional os créditos especial de Cr$ 3.474.000,00 e suplementar de Cr$ 6.600.000,00 para atender ao pagamento de ajuda de custo e diferença de subsídio.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º É aberto ao Congresso Nacional o crédito especial de Cr$ 3.474.000,00
(três milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil cruzeiros), sendo Cr$
2.736.000,00 (dois milhões, setecentos e trinta e seis mil cruzeiros) à Câmara
dos Deputados para pagamento a seus membros de diferença de ajuda de custo em
1948 e Cr$ 738.000,00 (setecentos e trinta e oito mil cruzeiros) ao Senado
Federal, para pagamento a seus membros de diferença de ajuda de custo e de
subsídio fixo relativos ao mesmo período.

Art. 2º É igualmente aberto ao
Congresso Nacional o crédito suplementar de Cr$ 6.606.000,00 (seis milhões,
seiscentos e seis mil cruzeiros) em refôrço da Verba 1 - Pessoal do Anexo nº 2
da Lei nº 537 de 14 de dezembro de 1948, para atender ao pagamento de ajuda de
custo, em virtude de convocação extraordinària, como segue:

Verba 1 - Pessoal

Consignação IV - Indenizações

Cr$

22 - Ajuda de
custo -

01 - Câmara dos
Deputados....................................................................................... 5.472.000,00

02 - Senado
Federal............................................................................................. 1.134.000,00

Total
....................................................................................................................................
6.606.000,00

Art.
3º Os créditos a que se refere a presente Lei serão considerados
automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro
Nacional.

Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.

Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de fevereiro de 1949, 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 636 de 27/02/1949 · O FICO